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Generalização, disponibilidade e desconfiança – Alterações ao regime jurídico das Ordens Profissionais

“Não há atribuições colectivas de culpa em Portugal, Senhor Deputado”. A generalização induz que experiências ou conhecimentos focados ou limitados sobre um determinado tema sejam processadas como se referindo ao total das situações, influenciando a tomada de decisão e conduzindo a erros e ao reforço de estereótipos e preconceitos” (…) Já a heurística da disponibilidade explica porque percebemos como mais provável um acontecimento se tivermos presente um evento semelhante próximo e porque tantos debates são autorreferenciados (…) A desconfiança está associada aos conflitos sociais, à diminuição da participação social e pública e à falta de coesão social.

“Generalização, disponibilidade e desconfiança – Alterações ao regime jurídico das Ordens Profissionais”, 53º artigo da rubrica “Ao redor” (Revista Sábado) discute como tantas vezes são estes os “princípios-chave na reflexão sobre a criação, revisão ou regulamentação de Leis. “O peso que um “caso” tem na percepção de que tudo é igual, que “algo que nos aconteceu” ou que “conhecemos” tem na nossa percepção de uma situação/problema e que a desconfiança impõe, prejudicam gravemente o debate público e a construção de soluções legislativas mais simples, ágeis, responsivas e personalizadas.”

“Temo-lo assistido em diversas situações. Voltamos a assistir no debate em torno da proposta de alteração ao Regime Jurídico das Ordens Profissionais. Muitas e muitos dos que critica(ra)m o Sr. Deputado (e bem!) pela permanente generalização e atribuição de culpas colectivas debatem as Ordens Profissionais em Portugal usando da generalização e tratando 20 Ordens muito diferentes como se tudo e todas fossem iguais.”

Estes princípios limitam o debate público e limitaram-nos neste processo em específico. “Permitiriam que se reflectisse mais profundamente a mais-valia das comissões responsáveis pela avaliação dos estágios profissionais serem constituídas, também, por elementos externos à profissão, sem experiência profissional (…) Que limita e discrimina docentes que realizam actividades enquanto psicólogas/os ao prever que o órgão de supervisão, agora proposto, seja constituído por “40% de membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional” (…) Que é incoerente ao não prever melhores condições, incluindo a possibilidade da mediação ética para algumas situações, para o Conselho Jurisdicionional, nomeadamente a possibilidade de remuneração ou de um regime de faltas justificadas.”

“…É a identificação de particularidades, os dados de qualidade e escrutínio e a confiança mútua que abre espaço ao diálogo e à cooperação, que promove solidariedade e o respeito pelas especificidades e que estimula o envolvimento cívico e político. É a confiança mútua que permite a construção de mais eficazes soluções para os mais complexos problemas.”

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